DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que não conhec… — AREsp AREsp 2642857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que não conheceu do recurso especial em epígrafe.
- Nos embargos de declaração, o ente público sustenta que a decisão ora embargada omitiu-se quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, conforme determina o art.
- 85, caput e § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
- Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que não conheceu do recurso especial em epígrafe.
Nos embargos de declaração, o ente público sustenta que a decisão ora embargada omitiu-se quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, conforme determina o art. 85, caput e § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Nos termos do que dispõe o art. 1022, II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Na decisão embargada, efetivamente houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, conforme determina o art. 85, caput e § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Isso posto, com fundamento no § 1º do art. 264 do RISTJ, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão neles apontada, de modo a majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.