DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO … — AREsp AREsp 2642864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra acórdão assim ementado (fl.
- 113): Apelação - Execução Fiscal - Multa (parcelamento irregular do solo) - Exceção de pré-executividade - Nulidade de débito fiscal - O imóvel atrelado à exação foi objeto de esbulho possessório - Ausência de juridicidade a respaldar a cobrança em face do executado, pois este já não mais possui as faculdades de usar, gozar e dispor do imóvel - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E.
- 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso improvido.
- Interposto recurso especial, com fulcro no art.
Resultado indicado
18ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395, 5972
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra acórdão assim ementado (fl. 113):
Apelação - Execução Fiscal - Multa (parcelamento irregular do solo) - Exceção de pré-executividade - Nulidade de débito fiscal - O imóvel atrelado à exação foi objeto de esbulho possessório - Ausência de juridicidade a respaldar a cobrança em face do executado, pois este já não mais possui as faculdades de usar, gozar e dispor do imóvel - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80. Em apertada síntese, aduz que a comprovação da "ilegitimidade passiva decorrente de suposta invasão do imóvel - dependia de imprescindível dilação probatória, incompatível - como dito - com o rito executivo, merecendo ser reformado o acórdão recorrido." (fl. 140).
Sobreveio juízo negativo de admissibilidade, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 280/STF.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmula 7/STJ e 280/STF. Assevera, ainda, que:
O presente recurso não poderia ter sido obstado pela incidência da súmula 7 do STJ. Isso porque em nenhum momento se pretende o reexame de provas e análise da legislação local. Ao contrário. O que se pretende é que haja a correta aplicação da Lei de Execução Fiscal, pois, é fato incontroverso que a discussão de matéria de mérito e que demanda dilação probatória necessita inexoravelmente da oposição dos embargos à execução fiscal, com prévia garantia do juízo. (fl. 184).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
A municipalidade recorrente alega que o provimento da exceção de pré-executividade esbarra na necessidade de dilação probatória, o que afronta o comando normativo do art. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal. Em outros termos, sustenta que a defesa do executado deveria ter utilizado dos embargos mediante prévia garantia da execução, não sendo cabível a exceção diante da necessidade de dilação probatória.
A pretensão da parte recorrente relativa à violação do art. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal encontra óbice na
[trecho intermediário suprimido]
a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/9/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.