DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOTEAMENTO TONADO ADMINISTRAÇÃO E VENDAS… — AREsp AREsp 2642967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOTEAMENTO TONADO ADMINISTRAÇÃO E VENDAS LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- 183): TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE TAMBAÚ.
- Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOTEAMENTO TONADO ADMINISTRAÇÃO E VENDAS LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 183):
TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE TAMBAÚ.
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Recurso interposto pela executada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - Executada, compromissária vendedora, que não juntou a matrícula atualizada do imóvel aos autos - Presunção de veracidade da Certidão de Dívida Ativa não elidida - Legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do promitente comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal - Inteligência do artigo 34 do Código Tributário Nacional - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e dessa C. 15ª Câmara de Direito Público.
Decisão mantida - Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 196-200).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 34 do CTN; e 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997.
Preliminarmente, indicou a necessidade de suspensão do feito tendo em vista recurso representativo da controvérsia no TJSP e no STJ, (controvérsia n. 343).
Sustentou que o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que detém apenas a propriedade resolúvel e a posse indireta do imóvel, sem o animus domini.
Apontou ainda omissão no acórdão recorrido uma vez que "ao desconsiderar a alienação fiduciária, deveria se considerar o pacto enquanto compromisso de compra e venda puro e simples e, nesse caso, existe legislação municipal em Tambaú no sentido de que o lançamento do imposto deve ser feito em nome do compromissário comprador, após a sua inscrição nos cadastros municipais" (e-STJ, fl. 217).
Contrarrazões apresentadas às fls. 237-241 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ firmado por meio de recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 122/STJ), além da falta de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 242-245).
No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 248-266), o agravante pugnou novamente pela suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1.158 do STJ e, no mais, infirmou os argumentos apontados na decisão de inadmissibilidade.
O agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.
VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA O FIM DE COBRANÇA DO IPTU. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.158/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.