ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2643026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO.
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA TRABALHISTA DE VERBA E RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10305, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA TRABALHISTA DE VERBA E RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem aplicou corretamente a tese vinculante do Tema 1.166 do STF, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador.
2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que a fundamentação adotada tenha sido diversa da pretendida pela recorrente.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CTVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA TRABALHISTA DE VERBA E CONSEQUENTE RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA Nº 1.166/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 1.166): (c)ompete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. 2. Como corretamente constou da decisão ora embargada e agravada, é este o caso dos autos, em que se busca o recálculo de benefício de previdência complementar em razão de verbas que a autora entende ter natureza trabalhista. 3. Embargos de declaração da FUNCEF rejeitados. 4.
[trecho intermediário suprimido]
benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar".
O acórdão, portanto, observou estritamente o precedente qualificado do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC tendo em vista que não foram arbitrados nas instâncias ordinárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.