ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2643065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, em razão de recusa indevida de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de saúde.
- A questão em discussão consiste em saber se há erro material ou omissão no acórdão embargado, ao presumir tratar-se de mero aborrecimento decorrente da recusa de cobertura, desconsiderando que a negativa do plano gerou dano físico, estético e psicológico irreversível à menor.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, em razão de recusa indevida de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material ou omissão no acórdão embargado, ao presumir tratar-se de mero aborrecimento decorrente da recusa de cobertura, desconsiderando que a negativa do plano gerou dano físico, estético e psicológico irreversível à menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias, sendo inviável a revisão do quantum indenizatório sem excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante.
5. O Tribunal a quo concluiu que a indenização de R$ 10.000,00 foi proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano, não configurando enriquecimento indevido da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum indenizatório sem excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.775/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WENDY YUEN TSENG HSIEH e OUTRO ao acórdão de fls. 2.186-2.189, que negou
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 7 desta Corte.
De toda sorte, em recente julgamento, a Corte Especial do STJ concluiu que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).
Aliás, a mera irresignação do embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDclno AgInt nos EAREsp n.1623529, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 15/12/2021).
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.