DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a IRMANDADE … — AREsp AREsp 2643066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
- A parte adversa apresentou contraminuta (fls.
- O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 506):
RESPONSABILIDADE CIVIL MUNICÍPIO DE SOROCABA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA Falha na prestação de serviço médico consistente em não se identificar a patologia ortopédica ou fornecer o tratamento adequado Lesão no punho esquerdo provocada pela queda de porta de vidro transportada pelo autor Médico especialista que examinou apenas de forma superficial a lesão Responsabilidade subjetiva do Poder Público caracterizada Falta de adoção do procedimento técnico recomendado pela literatura médica Ortopedista que, no primeiro contato com o paciente, deveria ter solicitado exames complementares Paciente que chegou ao pronto socorro com exposição óssea e ruptura ligamentar Aparente lesão de tendão ou ligamento anotada na ficha médica anterior desconsiderada pelo médico especialista Atendimento prestado na Santa Casa que não investigou de forma correta as consequências do trauma no punho do autor e, como consequência, deixou de fornecer o tratamento adequado Diagnóstico de lesão de nervo sensitivo radial feito por hospital particular Paciente submetido à cirurgia de urgência para correção do problema Falha na prestação de serviços públicos de saúde identificada Dano moral devido no valor de R$ 10.000,00 Sentença reformada para se julgar procedente o pedido.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 625/629).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e
(2) Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 617/618):
17. Isto posto, não há como inferir a inexistência de fundamentação acerca das violações havidas. Ainda, a análise destas afrontas à vigência da lei infraconstitucional independe de revolvimento das provas nos autos, senão
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.