DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A — AREsp AREsp 2643180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- II - Relação consumerista A interpretação da cláusula securitária prevista nas condições gerais (O seguro será renovado automaticamente por uma única vez, salvo manifestação prévia, em contrário do segurado, do estipulante ou da seguradora no mínimo 60 (sessenta) dias antes do final de vigência do certificado individual) deve favorecer o consumidor (Art.
Resultado indicado
AgInt no REsp 1.829.871/MG, 4ª Turma, Dje 20.08.2020) RECURSO NÃO PROVIDO Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 226):
APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE SEGURO CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO SEGURO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -INDENIZAÇÃO DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
I - Apólice de seguro Renovação automática - Não sendo demonstrado que o segurado tenha solicitado o cancelamento ou que a seguradora tenha enviado notificação comunicando o cancelamento da apólice, portanto, indenização securitária devida;
II - Relação consumerista A interpretação da cláusula securitária prevista nas condições gerais (O seguro será renovado automaticamente por uma única vez, salvo manifestação prévia, em contrário do segurado, do estipulante ou da seguradora no mínimo 60 (sessenta) dias antes do final de vigência do certificado individual) deve favorecer o consumidor (Art. 47, CDC);
III - Correção monetária - Em se tratando de indenização securitária, a referida correção incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento da indenização, porque a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes (STJ, AgInt no AREsp 1.607.146/MG, 3ª Turma, D Je 27.08.2020; AgInt no REsp 1.829.871/MG, 4ª Turma, Dje 20.08.2020) RECURSO NÃO PROVIDO
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 242-245).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 405 e 884 do Código Civil.
Alega que não houve análise, "nem sequer superficial", do argumento central de que a correção monetária desde a contratação, em apólice com atualização anual, produz bis in idem e viola o art. 884 do Código Civil. Invoca, ainda, a necessidade de anulação do acórdão dos embargos para suprimento dos vícios, mencionando a Súmula n. 211/STJ.
Afirma que o capital segurado é atualizado anualmente pelo IGP-M/FGV, conforme cláusula contratual ("Os capitais segurados e seus prêmios serão atualizados anualmente pelo IGP-M/FGV "), de modo que aplicar correção desde a
[trecho intermediário suprimido]
a deficiência de fundamentação da Súmula n. 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à cobertura (renovação automática e doença preexistente) e para afastar, no caso concreto, a correção monetária desde a contratação sob o argumento de atualização anual já considerada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da execução.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.