DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de São Paulo para impugnar decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2643218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Impetrante que atua no ramo de bronzeamento artificial, que alega que sua atividade vem sendo ameaçada com base na Resolução da Diretoria Colegiada RDC n.º 56/2009 da ANVISA.
- Resolução que foi declarada nula na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.61.00, que tramitou na 24ª Vara Federal de São Paulo, de cuja sentença foi interposta apelação, sem atribuição de efeito suspensivo e sem notícias de julgamento até o presente momento.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10073
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Município de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 285):
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de Segurança. Impetrante que atua no ramo de bronzeamento artificial, que alega que sua atividade vem sendo ameaçada com base na Resolução da Diretoria Colegiada RDC n.º 56/2009 da ANVISA. Resolução que foi declarada nula na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.61.00, que tramitou na 24ª Vara Federal de São Paulo, de cuja sentença foi interposta apelação, sem atribuição de efeito suspensivo e sem notícias de julgamento até o presente momento. Considerando-se, portanto, que a eficácia da Resolução nº 56/2009 da Anvisa encontra-se suspensa, de rigor a concessão da segurança pleiteada, garantindo o direito líquido e certo da impetrante em exercer suas atividades. Sentença que concedeu em parte a segurança, garantindo que o funcionamento da impetrante não seja impedido com base na Resolução mencionada. Manutenção. Recurso de apelação não provido. Remessa necessária não acolhida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 316-329).
No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 1º, 7º, III e XV, e 8º, § 1º, XI e § 4º, da Lei 9.782/1999; arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009; arts. 17, 485, VI, e 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil; art. 6º, VII, e § 1º, I e II, da Lei 8.080/1990; arts. 2º, § 3º, 20 e 21, da LINDB, sob as seguintes assertivas:
i) art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, haja vista que o julgado não teria enfrentado todos os argumentos apresentados pelo Município, nem analisado a jurisprudência e precedentes invocados, com a devida distinção ou justifica de eventual superação;
ii) arts. 1º, 7º, III e XV, e 8º, § 1º, XI, e § 4º, da Lei 9.782/1999, sob alegação de que o acórdão teria limitado indevidamente a atuação da vigilância sanitária municipal e permitido a atividade de bronzeamento artificial, contrariando a competência normativa e o poder de polícia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA para regulamentar, controlar e fiscalizar serviços de risco à saúde, inclusive proibindo o uso de determinados equipamentos;
iii) arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, c/c arts. 17 e 485, VI, do CPC, há carência de interesse e de legitimidade para a ação mandamental e necessidade de denegação do mandado de segurança por falta dos pressupostos de cabimento,
[trecho intermediário suprimido]
suspensivo ao recurso fica prejudicado, ante o indeferimento pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIÇOS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL PARA FINS ESTÉTICOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. RESOLUÇÃO N. 56/2009 DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA POR DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA COLETIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.