DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por João Jantzens Maciel Chaves contra decisão monocráti… — AREsp AREsp 2643243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por João Jantzens Maciel Chaves contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Infere-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante, conforme ementa abaixo colacionada (e-STJ, fls.
- CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE PRIMEIRO-TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
- PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10327
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por João Jantzens Maciel Chaves contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques que não conheceu do agravo em recurso especial.
Infere-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante, conforme ementa abaixo colacionada (e-STJ, fls. 601-602):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE PRIMEIRO-TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. AFERIÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. FIXAÇÃO DA IDADE LIMITE. CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR AO LIMITE ETÁRIO NA DATA DA INSCRIÇÃO. VALIDADE DA EXCLUSÃO DO CERTAME. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.183/2020. ORIENTAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE (ART. 927, V, DO CPC). AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO DESPROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito ao direito do recorrente em ter garantida sua participação no Curso de Formação Profissional (2ª Turma) do concurso público para ingresso no cargo de Io Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará, embora tenha ultrapassado o limite de idade do edital na data da matrícula.
2. O entendimento reiterado nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores c que a aferição da idade dos candidatos deve ocorrer na inscrição do certame. Sabe-se que não raramente altera-se o cronograma das várias etapas de avaliação, daí porque verificar o cumprimento do requisito etário apenas nas fases finais pune injustamente aqueles que se inscreveram com idade próxima ao limite estabelecido. Incidência do princípio da razoabilidade.
3. A fixação de limite etário pela Administração para ocupar determinados cargos públicos não afronta o art. 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988. desde que a natureza das atribuições o justifique, nos termos da Súmula 683 do STF. Ademais, não obstante o edital seja a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, é igualmente correto que as regras editalícias não podem suprimir o disposto nas normas legais ou estender-lhes a significação em descompasso com regras principiológicas.
4. O Estatuto dos Militares do Estado do Ceará (Lei nº 13.729/2006) em seu art. 10, II, "c", com redação alterada pela Lei Estadual nº 14.113/2008, vigente à época da publicação do Edital nº 1/2013 - SSPDS/AESP estipulou genericamente a idade de 30 (trinta) anos como limite para candidatos militares. Sendo assim, o participante que à época das
[trecho intermediário suprimido]
sanando se as omissões indicadas.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo, em juízo de retratação, para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.