DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMERCIAL DELT… — AREsp AREsp 2643250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 183): PENHORA ATIVOS FINANCEIROS/EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Execução fiscal - Decisão que deferiu a constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud - Execução que deve se dar de modo menos gravoso ao devedor, mas no interesse do credor - Inteligência do art.
- 835 do CPC - Recuperação judicial que não atinge os créditos fiscais, consoante disposição do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSE EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 183):
PENHORA ATIVOS FINANCEIROS/EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Execução fiscal - Decisão que deferiu a constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud - Execução que deve se dar de modo menos gravoso ao devedor, mas no interesse do credor - Inteligência do art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 835 do CPC - Recuperação judicial que não atinge os créditos fiscais, consoante disposição do art. 5º da Lei nº 6.830/80 - Desafetação do Tema 987 do STJ, por meio de decisão monocrática, nos R Esp 1.712.484/SP e 1.694.316/SP, em face da alteração havida na Lei nº 11.101/05, com a redação que lhe deu a Lei nº 14.112/20, ficando prejudicada a suspensão dos processos - Nova redação da Lei nº 11.101/05 (art. 6º, § 7º-B) que mantém o andamento das execuções fiscais, sem restrições, e preserva a competência do Juízo das Execuções para as constrições visando ao pagamento dos débitos fiscais, deixando consignada a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para propor cooperação judicial (art. 69 do CPC) ao juízo da execução fiscal, visando à substituição de penhora sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa, mediante observância da regra do art. 805 do CPC - Decisão mantida - Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 197-202).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 208-229), a parte recorrente apontou violação aos arts. 47 da Lei 11.101/2005 e 155-A, §§ 3º e 4º, do Código Tributário Nacional.
Alegou que a manutenção da penhora sobre ativos financeiros, sem prévia cooperação com o juízo da recuperação judicial, viola o princípio da preservação da empresa e a necessidade de consulta prevista no art. 69 do CPC, além de desconsiderar o direito ao parcelamento especial previsto no CTN, o que pode inviabilizar o plano de recuperação e levar à falência.
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
De início, os dispositivos legais indicados pela recorrente - arts. 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN (sobre o parcelamento especial) - não foram enfrentados pelo acórdão impugnado, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.
No tocante à competência do Juízo da Recuperação Judicial, a jurisprudência desta Corte Superior é no
[trecho intermediário suprimido]
sob o argumento de que a recuperação judicial não suspende execuções fiscais e que o juízo da execução é competente para ordenar a constrição, cabendo ao juízo recuperacional apenas propor cooperação para substituição da penhora sobre bens de capital essenciais.
Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, de modo que a pretensão de desbloqueio dos valores penhorados não merece ser acolhida.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSTRIÇÃO DE BENS PELO JUÍZO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DE COMPATIBILIDADE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSE EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.