ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2643255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4706
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação redibitória c/c compensação por danos morais e indenização por danos materiais.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas r azões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Não é possível a análise de tese alegada pela primeira vez nas razões do recurso especial, por se tratar de evidente inovação recursal.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por CONCEITO EMPRESARIAL MOTORS EIRELI em face da decisão monocrática que, a par de reconsiderar decisão proferida pela Presidência do STJ, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: redibitória c/c compensação por danos morais e indenização por danos materiais, ajuizada por JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS CARVALHO em face da agravante.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor no valor de R$ 1.415,00 (mil quatrocentos e quinze reais).
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
BEM MÓVEL. Compra e venda de veículo automotor usado por meio de financiamento. Tese de incompetência relativa rejeitada por acórdão já transitado em julgado. Preclusão. Arts. 505 e 507 do CPC. Óbice processual. Preliminar de decadência afastada. Vício do produto. Questão eminentemente técnica. Laudo adotado. Vícios e valor dos reparos devidamente comprovados. Dano moral caracterizado. Indenização fixada segundo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação. Sentença reformada. Recurso independente não
[trecho intermediário suprimido]
que a agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada.
Com efeito, a despeito das alegações ora apresentadas, o que se verifica é que, apesar da oposição de embargos de declaração, realmente não houve pronunciamento do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pela referida parte quanto ao art. 373, I, do CPC, indicado como violado, circunstância que impede a apreciação da insurgência, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Além disso, conforme ressaltado na decisão agravada, os referidos argumentos e dispositivo legal foram mencionados pela primeira vez nas razões do recurso especial, caracterizando verdadeira inovação da tese de defesa, de modo que não era dado ao Tribunal de origem analisar a controvérsia tendo em vista tais argumentos e normas.
Logo, permanece a aplicação da Súmula 211/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.