DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SONILTON FERNA… — AREsp AREsp 2643329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/02, ALTERAD A PELA LEI Nº 12.844/13.
- A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade, excluindo o coexecutado da execução fiscal, sem condenar a exequente em honorários advocatícios, cingindo-se a controvérsia ao cabimento ou não da verba honorária.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 57):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/02, ALTERAD A PELA LEI Nº 12.844/13.
1. A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade, excluindo o coexecutado da execução fiscal, sem condenar a exequente em honorários advocatícios, cingindo-se a controvérsia ao cabimento ou não da verba honorária.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.358.837/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que, "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (Tema 961).
3. Entretanto, no referido julgado, restou consignado que tal entendimento não afasta a aplicação do disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
4. O art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterada pela Lei nº 12.844/2013, exime a União Federal/Fazenda Nacional da condenação em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, quando a ação versar sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19.
5. Não há como condenar a União Federal em honorários advocatícios, na medida em que houve reconhecimento expresso da procedência do pedido formulado na exceção de pré-executividade, não opondo a excepta resistência à pretensão do excipiente, de sua exclusão do polo passivo da execução, em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da lei 8.620/93 pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 562.276/PR, com repercussão geral reconhecida pela égide do art. 543-B do CPC/73, aplicando-se o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, tendo em vista o disposto no art. 19, VI, "a", da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 13.874/2019.
6. A norma do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que exclui a condenação da União Federal na verba honorária, é especial em relação ao Código de Processo Civil e ao Estatuto
[trecho intermediário suprimido]
sintonia entre o fundamento da decisão da Corte de origem e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
Ademais, a assertiva do recorrente de que a União não reconheceu a procedencia do pedido de exclusão do coexecutado, nos termos em que posta, atrai o óbice do enunciado n. 7 da Súm ula desta Corte, pois o Tribunal regional, com base nas peculiaridades do caso, concluiu justamente o contrário.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. NORMA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.