DECISÃO FRANCISCO JONAS INÁCIO DE SOUSA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpô… — AREsp AREsp 2643370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO JONAS INÁCIO DE SOUSA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação n.
- 0158810-04.2018.8.06.0001, que anulou a decisão absolutória dos jurados e determinou a realização de um novo julgamento.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO JONAS INÁCIO DE SOUSA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação n. 0158810-04.2018.8.06.0001, que anulou a decisão absolutória dos jurados e determinou a realização de um novo julgamento.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 74, § 1º, 483, II e § 1º, 593, III, "d", do Código de Processo Penal. Argumentou que a absolvição tinha respaldo nas provas dos autos, já que os únicos elementos que embasam o pedido condenatório são a confissão extrajudicial do réu, o depoimento judicial do corréu e os relatos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. Alegou que os jurados, ao acolherem a tese de negativa de autoria, optaram por uma das versões existentes no processo.
Requereu o restabelecimento do veredito.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 560-565).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal).
II. Contextualização
O réu foi pronunciado pela prática, em tese, de dois homicídios qualificados (um consumado e um tentado) e corrupção de menores. O Conselho de Sentença não reconheceu a autoria imputada ao acusado (fls. 371-374) e o Juiz Presidente proferiu sentença absolutória (fls. 366-368). Nesse sentido, confira-se o termo de quesitação (fls. 371-374, grifei):
QUANTO A MORTE DE FELIPE BARBOSA FREITAS
Tese(s) de Defesa: Exclusão da qualificadora da torpeza
1º. Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de agosto do ano de 2018, por volta das 20h, na rua Dr. Fernando Augusto esquina com a rua Raimundo Pinheiro, bairro Bom Jardim, nesta capital, FELIPE BARBOSA FREITAS sofreu ferimento(s) provocado(s) por projeteis de arma de fogo que causaram sua morte, nos termos do laudo de exame cadavérico de pág(s). 281 e 282 dos autos
2º. O(A) réu(ré) FRANCISCO JONAS INÁCIO DE SOUSA desferiu os projéteis de arma de fogo que causaram a morte da vítima Felipe Barbosa Freias
..
Segunda série: QUANTO A SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO DE CLÁUDIO HENRIQUE MOURA DOS SANTOS
Tese(s) de
[trecho intermediário suprimido]
cabe ao Juízo de segunda instância, tampouco a esta Corte Superior valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. Nessa perspectiva: "Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em plenário, é inviável o controle do mérito do veredito" (AgRg no AREsp n. 1.893.757/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/9/2021, destaquei).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão dos jurados e manter a absolvição do réu.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão às instâncias ordinárias para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.