ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2643371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Em relação à superação da Súmula n. 126 do STJ, o recurso deve ser acolhido, pois padece de omissão quanto ao entendimento do STF.
3. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
4. Espécie em que o pedido formulado na ação rescisória foi julgado improcedente pela Corte regional, que consignou que o acórdão rescindendo deu interpretação razoável à hipótese submetida ao seu crivo, considerando o caráter transitório do serviço prestado no Programa Nacional de Alfabetização - PNA, inviabilizando a reintegração do autor como servidor público ou empregado público, conforme o artigo 8º do ADCT.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é cabível a discussão em recurso especial da infringência ao art. 485, inciso V, do CPC/1973 (atual art. 966, inciso V, do CPC/2015), quando o fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional.
6. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ NELSON DA COSTA contra acórdão de minha relatoria, em que neguei provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 784):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPANTE DO PROGRAMA NACIONAL DE ALFABETIZAÇÃO. ART. 8º, ADCT. ANISTIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ.
[trecho intermediário suprimido]
dos vencimentos atrasados.
2. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que Recurso Especial interposto contra acórdão de Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de suposta afronta aos pressupostos desta - elencados no art. 485 do Código de Processo Civil -, e não aos fundamentos do julgado rescindendo.
3. In casu, a Ação Rescisória foi proposta com base no art. 485, V, do CPC, sob o argumento de que o acórdão rescindendo teria violado o disposto no art. 8º do ADCT de 1988.
4. O STJ tem concluído pela impossibilidade de se discutir, em Recurso Especial, a infringência ao art. 485, V, do Código de Processo Civil, quando o fundamento da violação está assentado em norma constitucional.
..
6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.379.182/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 16/9/2013.)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, sem efeitos modificativos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.