DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN - , con… — AREsp AREsp 2643406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN - , contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN PARA RESPONDER PELA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA.
- ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
- MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN QUE ASSUMIU APENAS A ADMINISTRAÇÃO, CUSTEIO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS HOSPITALARES NO HOSPITAL DO SERIDÓ.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 4910, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN - , contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fl. 122):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN PARA RESPONDER PELA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAÇÃO AGRAVADA EXTINTA. ACORDO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN QUE ASSUMIU APENAS A ADMINISTRAÇÃO, CUSTEIO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS HOSPITALARES NO HOSPITAL DO SERIDÓ. INEXISTÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO PATRIMONIAL PELA MUNICIPALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 135-139).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do art. 110 do CPC/2015, bem como às decisões proferidas por diversos tribunais acerca da sucessão processual em caso de extinção da pessoa jurídica.
Afirmou, ainda, a violação ao art. 110 do CPC/2015, preconizando a responsabilidade do Município de Caicó/RN pela obrigações assumidas pela Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas, uma vez que esta foi extinta, tendo sido transferido todo o seu patrimônio para o referido Município.
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo.
A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 177-187).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 189-191).
Brevemente relatado, decido.
De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte foi claro e coerente ao concluir, em suma, que "não há qualquer assunção de obrigações patrimoniais da fundação extinta pelo Município de Caicó/RN, o qual se responsabilizou apenas quanto à administração, custeio e prestação dos serviços públicos hospitalares
[trecho intermediário suprimido]
contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, melhor sorte não socorre à agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAÇÃO HOSPITALAR EXTINTA. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO PATRIMONIAL PELA MUNICIPALIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.