ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2643443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de divergência não se prestam para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do recurso especial, pois sua finalidade é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 940.837/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9591, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de divergência não se prestam para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do recurso especial, pois sua finalidade é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória.
2. Não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tal como aquele referente à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), como ocorreu na hipótese em exame.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela colenda Terceira Turma, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STFJ. TEORIA SUBSTANCIAL DO CONTRATO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA Nº 83/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata.
2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
3. Na
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial desta Corte de Justiça: AgInt nos EAREsp n. 611.595/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2017, DJe 14/11/2017; AgInt nos EAREsp n. 407.728/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 940.837/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 26/02/2019)
Desse modo, não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), à ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e à vedação de conhecimento de matéria constitucional, como ocorreu na hipótese em exame..
Diante do exposto, não conheço dos embargos de divergência.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.