DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls — AREsp AREsp 2643495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls.
- 1457-1460, em que não conheci do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade.
- No presente recurso integrativo, a parte embargante alega omissão na decisão a respeito da incompetência da Segunda Turma.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 10433, 13237, 14911, 14910
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 1457-1460, em que não conheci do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade.
No presente recurso integrativo, a parte embargante alega omissão na decisão a respeito da incompetência da Segunda Turma.
Impugnação às fls. 1478-1484.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
No caso presente, verifico omissão no decisum ora embargado.
Com efeito, a pretensão inicial do recorrido - ação indenizatória por morte causada em ferrovia, deduzida contra SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - gravita em torno de matéria de direito privado, da competência da Segunda Seção desta Corte, nos termos do art. 9º, § 2º, do RISTJ.
Exe mplos disso são os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.254.176, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/3/2024; AREsp n. 2.172.765, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 10/1/2024; e AREsp n. 2.001.842, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 10/1/2024.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para TORNAR SEM EFEITO a decisão de fls. 1457-1460 e DETERMINAR sejam os presentes autos encaminhados para redistribuição do feito a um dos Ministros que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL EM RAZÃO DE MORTE EM FERROVIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO TORNADA S EM EFEITO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UM DOS MINISTROS QUE INTEGRAM A SEGUNDA SEÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.