DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Benjamim Carlos de Matos Paiva Júnior contra decisão proferi… — AREsp AREsp 2643719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Benjamim Carlos de Matos Paiva Júnior contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que não admitiu recurso especial por entender que: (i) há deficiência de fundamentação quanto às alegadas violações de lei federal, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF (fls.
- 1000-1001); (ii) a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ (fls.
- 937 do CPC, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ (fls.
- 1002-1003); e (iv) o dissídio jurisprudencial está prejudicado e, de todo modo, não foi realizado o cotejo analítico exigido pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 10676, 10452, 10582, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Benjamim Carlos de Matos Paiva Júnior contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que não admitiu recurso especial por entender que: (i) há deficiência de fundamentação quanto às alegadas violações de lei federal, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF (fls. 1000-1001); (ii) a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 1001-1002); (iii) quanto ao art. 937 do CPC, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ (fls. 1002-1003); e (iv) o dissídio jurisprudencial está prejudicado e, de todo modo, não foi realizado o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ (fl. 1003).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284/STF, porque o recurso especial indicou, de modo claro e preciso, os dispositivos legais violados (arts. 937 do CPC e 189 do Código Civil) e as razões da ofensa (fls. 1006-1007).
Sustenta que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pois as matérias de prescrição e de adimplemento substancial seriam exclusivamente jurídicas e prescindiriam de reexame de provas ou de análise de cláusulas contratuais, afirmando, inclusive, que a premissa de "contrato de repasse de financiamento" seria equivocada e que o objeto da demanda é a rescisão de promessa de compra e venda e cessão de direitos (fls. 1010-1012).
Aduz a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, porque o acórdão recorrido estaria em dissonância da jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, além de o Regimento Interno do TJPE assegurar a retirada de pauta virtual para sessão presencial ou telepresencial, com sustentação oral, havendo pedido tempestivo não apreciado (fls. 1012-1013).
Argumenta que cumpriu o cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial, indicando trechos e páginas do recurso especial em que expôs a similitude fático-jurídica (fl. 1014).
Impugnação às fls. 1018-1029, na qual a parte agravada Roberto Theodózio alega que o agravo não enfrenta de forma específica os fundamentos da decisão agravada; sustenta a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 284/STF por deficiência de fundamentação; defende a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ diante da necessidade de reexame de cláusulas e provas, com transcrição de trechos do acórdão recorrido; aponta a não demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque o agravo interno, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado.
Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas.
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.