ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2643771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA POR NÃO RECOLHIMENTO DO ISS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III E V, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Relativamente à alegada desnecessidade da realização de cálculos para apreciação da tese no âmbito da exceção de pré-executividade, verifica-se que o único dispositivo legal apontado pelo recorrente, qual seja, art. 927, III e V, do CPC/2015, não possui comando normativo suficiente para amparar a tese defendida, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. Incide, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, quanto à tese de que não foi observado o decidido na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0016136-82.2017.8.26.0000, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000 e na ADI n. 442/STF (violação ao art. 927, III e V, do CPC/2015).
3. Havendo expressa menção à afronta a dispositivo da Constituição Federal, não há o que reformar na decisão que apontou a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo i nterno interposto por DS PLUS SERVIÇOS E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 142):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA POR NÃO RECOLHIMENTO DO ISS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
[trecho intermediário suprimido]
financeiros significativamente superior ao limite imposto pela sua obrigação, abusando da competência legislativa compartilhada entre os entes da federação!
Havendo expressa menção à afronta a dispositivo da Constituição Federal, não há o que reformar na decisão que apontou a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; e AgInt no REsp n. 1.847.457/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.
Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.