DECISÃO Cuida-se de agravo de DEJANIO OLIVEIRA LEITE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2643795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DEJANIO OLIVEIRA LEITE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 155, §4º, III c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (furto qualificado tentado), à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto e 10 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DEJANIO OLIVEIRA LEITE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002501-36.2020.8.27.2737.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, III c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (furto qualificado tentado), à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto e 10 dias-multa (fls. 211/212).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. RÉU DEVIDAMENTE REQUISITADO. OPORTUNIDADE DE EXERCER O DIREITO DE PRESENÇA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM QUALQUER NULIDADE NA REALIZAÇÃO DO ATO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. QUALQUER NULIDADE DO INTERROGATÓRIO ESTARIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA AUDIÊNCIA OU EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. MÉRITO. INCONTROVERSO NA PROVA JUDICIAL QUE O APELANTE TENTOU SUBTRAIR A MOTOCICLETA DA LESADA. CRIME NÃO CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS. MERA VIGILÂNCIA NÃO É PERFEITA A PONTO DE IMPOSSIBILITAR A PRÁTICA DO DELITO. MEIO EMPREGADO PELO ACUSADO ERA EFICAZ E APTO À CONSUMAÇÃO. FURTO FOI ABORTADO ENCAMINHANDO-SE PARA O FINAL DA EXECUÇÃO. GUIDOM DA MOTOCICLETA DESTRAVADO. FRAÇÃO 1/2 PARA REDUÇÃO PELA TENTATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, embora devidamente requisitado, o custodiado recusou-se à apresentação em Juízo, de modo que não houve qualquer omissão do Estado em franquear ao custodiado a oportunidade de exercer o direito de presença à audiência de instrução, motivo pelo qual não há se falar em qualquer nulidade na realização do ato. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal (STJ. AgRg no RHC n. 134.774/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, D Je de 7/6/2021.) Ademais, a suposta nulidade do interrogatório estaria preclusa, pois não alegada na própria audiência ou em alegações finais. A defesa permaneceu silente, somente arguindo a
[trecho intermediário suprimido]
agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.
4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/8/2021.)
Ante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.