ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2643797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao óbice que ensejou a inadmissão, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
- O agravante reiterou no agravo regimental o mesmo raciocínio apresentado no recurso especial, alegando a inexistência de prova judicializada para sustentar a pronúncia, sem atacar especificamente o fundamento da decisão agravada.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao óbice que ensejou a inadmissão, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
2. O agravante reiterou no agravo regimental o mesmo raciocínio apresentado no recurso especial, alegando a inexistência de prova judicializada para sustentar a pronúncia, sem atacar especificamente o fundamento da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula nº 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula nº 182 do STJ.
5. A repetição dos argumentos do recurso especial no agravo regimental, sem atacar o fundamento da decisão agravada, não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula nº 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 182 do STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMAR RODRIGUES DE SOUZA contra decisão de minha relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial (fls. 1088/1089).
Nas razões (fls. 1094/1105), argumentou que não há prova judicializada a sustentar a pronúncia. Pediu o provimento do regimental para impronunciar o agravante.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao óbice que ensejou a inadmissão, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
2. O agravante reiterou no agravo regimental o mesmo raciocínio
[trecho intermediário suprimido]
Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 182 do STJ.
VOTO
A decisão de fls. 1088/1089 não conheceu do agravo porque não houve impugnação específica quanto ao óbice que deu ensejo à inadmissão (Súmula nº 7, STJ).
Neste regimental, o ora agravante articulou o mesmo raciocínio que trouxera no recurso especial, no sentido de que não há prova judicializada a sustentar a pronúncia, deixando de atacar especificamente o fundamento da decisão ora agravada.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Nesse sentido são os precedentes desta Corte, v.g.: AgRg no AREsp n. 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/9/2023; e AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 25/8/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.