DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILUMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA — AREsp AREsp 2643897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILUMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e 186, 308, 927 e 932 do CC; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que as condições de admissibilidade do recurso especial foram atendidas.
Resultado indicado
Apelo dessa corré provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILUMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e 186, 308, 927 e 932 do CC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que as condições de admissibilidade do recurso especial foram atendidas.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não reúne condições de admissibilidade, pois não foi demonstrada a violação dos dispositivos legais indicados; além disso, a análise das alegações exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais.
O julgado foi assim ementado (fl. 2.355).
Responsabilidade civil extracontratual. Prática de fraude por ex-funcionária, com desvio de valores em benefício próprio e de sua genitora, a partir da adoção de procedimento irregular de reembolso atrelado a serviços de desembaraço aduaneiro contratado junto à corré Imexlog. Sentença de procedimento, tendo a corré por solidariamente responsável com os beneficiários do desvio de recursos. Insurgência recursal da pessoa jurídica jurídica. A responsabilidade que a eficiência não se justifica. Peculiaridades do caso concreto. Apropriação que se deu quanto a valores que eram adiantados pela autora e que, em alguns casos, deveriam ser restituídos, quando apurado o montante necessário para cada operação de desembaraço. Desconto de valores expressamente consignados no documento de prestação de contas enviadas à empresa contratante. Ex-funcionária que gerenciava o setor de compras internacionais e tinha poderes para administrar os reembolsos dos procedimentos. Apresentação de documentos de quitação com assinatura falsificada de um dos sócios, sem que tenha havido suspeitas de qualquer irregularidade até então e sem que a corré informasse ou tivesse razões para saber o fato. Ré que não se beneficiou dos recursos desviados e que tampouco se pode dizer tenha contribuído culposamente para o desfalque. Demanda improcedente quanto a ela. Sentença reformada nesse sentido. Apelo dessa corré provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2.371):
Embargos de declaração. Alegadas omissão e contradição. Vício inocorrente. Julgamento devidamente fundamentado e abrangente do universo da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
V - Dissídio jurisprudencial
Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, registre-se que, segundo o entendimento desta Corte, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.