DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2643902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por EVER OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Recurso interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração contra decisão que havia determinado o recolhimento de custas em dobro.
- Documentos juntados aos autos que demonstram movimentação milionária de clientes, pagamento de comissões e pró-labore milionários.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7713, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EVER OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 3049-3052, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração contra decisão que havia determinado o recolhimento de custas em dobro. Insurgência da empresa agravante. Desacolhimento. Ausência de pedido em razões recursais. Documentos juntados aos autos que demonstram movimentação milionária de clientes, pagamento de comissões e pró-labore milionários. RECURSO IMPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 3066-3071, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 3074-3094, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, 4º, 6º, 98, §§ 5º e 6º, 99, § 2º, 489, II, § 1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC.
Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar a decisão recorrida, de modo suficiente, os pedidos de gratuidade, redução e parcelamento de custas; b) no mérito, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, afirmando hipossuficiência e requerendo, sucessivamente, redução do preparo (art. 98, § 5º, CPC) e parcelamento (art. 98, §6º, CPC).
Sem contrarrazões (fls. 3096, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 3097-3099, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 3102-3127, e-STJ).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. Quanto à alegada violação aos artigos 489, II, § 1º, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa aos dispositivos em questão o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, grifou-se).
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.