ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2643952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta a dispositivo da Constituição Federal.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.080.181/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10447, 10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DOAÇÃO COM ENCARGO. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta a dispositivo da Constituição Federal.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexecução do encargo fruto da doação demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ADRIANO RODRIGUES REIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DOAÇÃO COM ENCARGO E CONDICIONAL - INEXECUÇÃO DO ENCARGO - REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO - POSSIBILIDADE. - O art. 553 do CC dispõe que a doação onerosa é a que impõe ao donatário um encargo. Encargo este que pode ser um dever em benefício do doador, de terceiro ou do interesse geral. Já a doação condicional é a que surte efeitos somente a partir da implementação de uma condição, ou seja, é a que depende de um evento ou ação futura e incerta. - Ocorrendo a inexecução do encargo, não há se falar em execução forçada da doação pelo donatário, eis que o inadimplemento conduz a revogação da doação." (e-STJ fl. 888)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 914/916).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 920/931), o recorrente aponta a violação dos arts. 562, 563, 553, 555, 205, 421, 422, 113, 478 do Código Civil, 1º, III e IV, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, a ocorrência dos requisitos para a adjudicação compulsória do imóvel diante da natureza jurídica da doação realizada.
Após a apresentação das contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que a doação do imóvel envolveu todo o patrimônio da autora, de modo a deixá-la sem renda suficiente para a sua subsistência, além de ter restado configurada a ingratidão, seria necessário o reexame da matéria fática dos autos, procedimento vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 2.080.181/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.