ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2644121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10294
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão relacionada à distribuição do ônus probatório deu-se com base nas provas colacionadas aos autos. Assim, infirmar as conclusões da Corte de origem demandaria o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.
2. "A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018).
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE PALMEIRINA contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante as seguintes razões (fls. 192/194):
Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRINA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
(..)
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do descumprimento do ônus probatório pelo demandante a respeito do inadimplemento de proventos, trazendo a seguinte argumentação:
(..)
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
(..)
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 desta Corte.
4. As questões relacionadas à distribuição do ônus probatório e a não comprovação dos danos e do nexo de causalidade entre o prejuízo e a ação da empresa agravada, deu-se com base nas provas colacionadas aos autos. Assim, infirmar as conclusões do aresto a quo demandaria o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.606.233/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/8/2020)
Portanto, a irresignação posta no agravo interno não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão agravada, mais especificamente quanto à aplicabilidade do enunciado 7 da Súmula do STJ ao caso em questão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.