ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2644239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - OFENSA À COISA JULGADA - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
- A pretensão de rever o posicionamento do Tribunal de origem acerca do alcance de título executivo judicial, a fim de verificar possível ofensa à coisa julgada, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 9149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - OFENSA À COISA JULGADA - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
1. A pretensão de rever o posicionamento do Tribunal de origem acerca do alcance de título executivo judicial, a fim de verificar possível ofensa à coisa julgada, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser fixados em cumprimento de sentença, inclusive de ofício, sem que se configure violação à coisa julgada.
3. Na ação de exigir contas, os juros moratórios sobre o saldo devedor incidem a partir da citação, ocorrida na primeira fase do procedimento. A correção monetária, quando o débito decorrer de obrigação líquida e com termo certo, incide desde o vencimento de cada prestação.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por HENRY SZNEJDER e ROSA SZNEJDER em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 42):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS E NÃO PAGOS PELOS RÉUS DESDE 2013. RECONHECIDO, NA 1ª FASE, O DIREITO DO AUTOR DE EXIGIR AS CONTAS E OS RÉUS O DEVER DE PRESTÁ-LAS. SENTENÇA PROFERIDA NA 2ª FASE DO PROCESSO DECLARANDO COMO BOAS AS CONTAS PRESTADAS, BEM COMO UM SALDO DE R$249.752,00 (DUZENTOS E QUARENTA E NOVE MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS), EM FAVOR DO AUTOR, NA FORMA DO ARTIGO 552 DO CPC, MAS SEM FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. INICIADA A FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS RÉUS ALEGANDO AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
Desse modo, a decisão do Tribunal de origem, ao fixar a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte para a mora ex re, identificando o efetivo prejuízo em conformidade com a Súmula 43/STJ.
A tese do recorrente, de que a correção deveria incidir apenas a partir da sentença da segunda fase, é que se mostra manifestamente contrária ao entendimento consolidado, pois permitiria o enriquecimento ilícito do devedor, que se beneficiaria da desvalorização da moeda por todo o período de inadimplência.
Ressalta-se, por fim, que, embora a jurisprudência autorizasse a incidência dos juros de mora também a partir de cada vencimento, o acórdão recorrido os fixou desde a citação. Como tal capítulo não foi objeto de recurso pela parte credora, mantém-se o decidido, em observância aos limites da devolutividade dos recursos.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.