DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Espólio de Francisco Simões de Melo e Odimilson Francisco Si… — AREsp AREsp 2644271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Espólio de Francisco Simões de Melo e Odimilson Francisco Simões contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- 254): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS EM PROPRIEDADE RURAL - PRESCRIÇÃO - CONHECIMENTO DOS FATOS OCORRIDO APENAS COM A RETOMADA DO IMÓVEL - NÃO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Discute-se no presente recurso a ocorrência ou não prescrição.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Espólio de Francisco Simões de Melo e Odimilson Francisco Simões contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 254):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS EM PROPRIEDADE RURAL - PRESCRIÇÃO - CONHECIMENTO DOS FATOS OCORRIDO APENAS COM A RETOMADA DO IMÓVEL - NÃO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso a ocorrência ou não prescrição.
2. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "com base na teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é contado a partir do momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda sua extensão" (AgInt no AREsp 1079876/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
3. Considerando-se que somente com a imissão na posse a parte autora tomou conhecimento dos alegados danos na propriedade objeto da ação indenizatória, é esse o termo inicial para a contagem do prazo prescricional; se entre a data do conhecimento dos fatos e o ajuizamento da ação não transcorreram 03 anos, correta a decisão que rejeita a alegação de prescrição.
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Francisco Simões de Melo e Odimilson Francisco Simões foram rejeitados (fls. 295-306).
Nas razões do recurso especial (fls. 309-330), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil. Além disso, aponta divergência jurisprudencial quanto à questão da prescrição.
Sustenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado em 13/8/2013, data em que o recorrido teria tomado posse da propriedade rural, ou, subsidiariamente, em 2015, quando o recorrido teria ciência dos danos por meio de laudo técnico. Argumenta que, considerando o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a ação ajuizada em 2020 estaria prescrita.
Contrarrazões às fls. 348-373.
A não admissão do recurso na origem (fls. 379-393) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 395-416).
Contraminuta às fls. 422-430.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece
[trecho intermediário suprimido]
divergem quanto ao marco temporal a ser considerado para a contagem do prazo prescricional, sustentando que este deveria ser fixado em 2013, por ocasião da posse do recorrido, ou, subsidiariamente, em 2015, com a elaboração de laudo técnico.
Todavia, a definição do momento em que a parte autora obteve plena ciência dos danos causados à propriedade rural constitui questão eminentemente fático-probatória, já examinada pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que a ciência inequívoca somente se deu em 2017, quando o recorrido foi imitido na posse do imóvel.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários, haja vista se cuidar, na origem, de agravo de instrumento em que não se arbitraram honorários.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.