DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (art — AREsp AREsp 2644273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (art.
- 1.022 do CPC/2015), opostos por RDC SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão monocrática de fls.
- 488/492, e-STJ, que, ao conhecer do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da existência e validade da notificação premonitória prevista no Decreto-Lei n.
- A embargante afirma existir omissão no julgado, sustentando que a notificação premonitória teria sido efetivamente juntada, recebida e valorada nos autos.
Resultado indicado
A decisão embargada também registrou que o acórdão do Tribunal estadual não examinou se a notificação apresentada pelas partes atendia aos requisitos legais, como conteúdo, regularidade formal, prazo concedido para purgação da mora, [trecho intermediário suprimido] revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015), opostos por RDC SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão monocrática de fls. 488/492, e-STJ, que, ao conhecer do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da existência e validade da notificação premonitória prevista no Decreto-Lei n. 745 de 1969.
A embargante afirma existir omissão no julgado, sustentando que a notificação premonitória teria sido efetivamente juntada, recebida e valorada nos autos. Alega que o juízo de primeiro grau reconheceu a constituição em mora com base na notificação e que o Tribunal de origem não afastou sua existência, mas apenas considerou desnecessária a sua realização, razão pela qual o retorno dos autos seria desprovido de utilidade.
Contrarrazões às fls. 504/506, e-STJ, oportunidade em que os embargados defendem a inexistência de qualquer omissão e afirmam que os embargos possuem caráter meramente infringente.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
1. Nos estreitos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, tal como pretende a parte embargante.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal Superior: EDcl no AgRg no AREsp n. 860.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016; EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.963/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.
2. No caso em análise, a decisão monocrática apreciou de modo claro e completo a questão da notificação premonitória. Reconheceu que o Tribunal de origem afastou a exigência prevista no art. 1º do Decreto-Lei n. 745 de 1969 mediante fundamento exclusivamente jurídico, ao afirmar que a citação válida supriria a necessidade da interpelação prévia.
A decisão embargada também registrou que o acórdão do Tribunal estadual não examinou se a notificação apresentada pelas partes atendia aos requisitos legais, como conteúdo, regularidade formal, prazo concedido para purgação da mora,
[trecho intermediário suprimido]
revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.604.393/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024)
3. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiro embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
4. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.