DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2644299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA FRANQUEADORA EXECUTADA.
- INCLUSÃO DAS EMPRESAS AGRAVADAS NO POLO PASSIVO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 4703, 10433, 4680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 132-133).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 51):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C. C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA FRANQUEADORA EXECUTADA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. INCLUSÃO DAS EMPRESAS AGRAVADAS NO POLO PASSIVO. DEVEDORA ORIGINAL QUE NÃO PAGOU, NÃO INDICOU BENS À PENHORA E NEM TEM BENS PENHORÁVEIS, INOBSTANTE AS BUSCAS REALIZADAS PELO EXEQUENTE, O MESMO OCORRENDO COM OS SÓCIOS ANTERIORMENTE INCLUÍDOS NA EXECUÇÃO EM OUTRO INCIDENTE INSTAURADO. EMPRESA EXECUTADA ENCERRADA POUCO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO, SEM NOTÍCIAS QUANTO AOS ATIVOS DA EMPRESA EXECUTADA, QUE ERA FRANQUEADORA, COM MAIS DE CEM FRANQUEADOS, SEGUNDO A PRÓPRIA DIVULGAÇÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE REVELAM DE MODO SUFICIENTE UMA ESTRUTURA INTER-RELACIONADA ENTRE AS EMPRESAS, COM SÓCIAS QUE SÃO FAMILIARES DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA E ATUAM NO MESMO RAMO OU COM ATIVIDADES INTERLIGADAS. EVIDENCIADA A CONFUSÃO PATRIMONIAL COM O INTUITO DE ESVAZIAR O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA E LESAR OS CREDORES. INCLUSÃO DAS AGRAVADAS NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 80-84).
No recurso especial (fls. 87-107), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 1.003, §§ 5º, 6º, 1.016, I, III, IV, do CPC e 50 do CC.
Alegou que o agravo de instrumento interposto pela parte contrária seria intempestivo, uma vez que foi protocolado quatro dias após o término do prazo legal, sem a devida comprovação de feriado local, suspensão de prazos ou qualquer justificativa apta a ensejar a prorrogação do prazo recursal.
Afirmou que o recurso apresentaria vícios formais, notadamente a ausência de indicação das partes e dos endereços dos advogados, em afronta ao disposto no art. 1.016 do CPC.
No mérito, sustentou que o Tribunal de origem teria aplicado de forma equivocada o disposto no art. 50 do CC, ao reconhecer a existência de confusão patrimonial sem a devida demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou pela própria confusão patrimonial.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 120-131).
No agravo (fls. 136-150), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
dos advogados e dos nomes das partes no cadastro do sistema SAJ, o TJSP entendeu que não houve prejuízo à apresentação tempestiva da defesa, tendo sido assegurado o pleno exercício do contraditório, razão pela qual determinou a correção do referido cadastro.
Em relação à suposta violação ao art. 50 do CC, o Tribunal local concluiu, com base nas provas dos autos, que havia indícios suficientes de confusão patrimonial, decorrente da existência de grupo econômico entre as empresas recorrentes e a executada originária. Destacou-se, para tanto, a coincidência de sócios familiares, a localização no mesmo endereço, a estrutura inter-relacionada entre as empresas e a atuação no mesmo ramo de atividade.
Desse modo, rever tais premissas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.