ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2644331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VALIDADE CITAÇÃO. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento é prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por exigir novo juízo sobre o conjunto fático probatório firmado pelo Tribunal de origem.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOANES CONSULTORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que incabível a discussão de matéria constitucional em recurso especial; inviável o exame das alegações de nulidade de citação e cerceamento de defesa por demandarem reexame de fatos e provas; prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 9.418-9.421).
Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 9.425-9.433), a parte agravante alega que a controvérsia seria exclusivamente de direito, não incidindo a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça pois buscaria apenas a correta interpretação dos artigos 9, 10, 239, 242 e 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil à base fática incontroversa, com destaque para a necessidade de citação válida da pessoa jurídica no incidente de desconsideração e a inadequação da citação por aviso de recebimento recebido por porteiro de condomínio ou por sócios em endereços diversos da sede. Sustenta cerceamento de defesa por ausência de contraditório específico quanto ao incidente. Defende a nulidade da citação e o cabimento da exceção de pré-executividade. Aponta dissídio jurisprudencial em torno da validade da citação da pessoa jurídica no incidente e da aplicação
[trecho intermediário suprimido]
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 9, 10, 239, 242 e 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Enfim, válida a citação, não há que se falar em cerceamento de defesa e óbice indevido ao exercício do contraditório.
A decisão ora impugnada consignou, por fim, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. De fato, a constatação da nulidade da citação exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.