DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOANES CONSULTORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA — AREsp AREsp 2644331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOANES CONSULTORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Os embargos de declaração opostos pela JOANES CONSULTORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. foram rejeitados (fls.
- 9.310-9.320), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 9, 10, 239, 242 e 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil, além do artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal.
- Sustenta ofensa aos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve decisão sem a prévia oitiva e sem abertura de contraditório específico quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que teria acarretado cerceamento de defesa.
Resultado indicado
9.280-9.285): AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INGRESSO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO POR FORÇA DO ACOLHIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA SOB O ARGUMENTO DA NULIDADE DA SUA CITAÇÃO NOS AUTOS DO REFERIDO INCIDENTE - NÃO OCORRÊNCIA ATO CITATÓRIO REGULARMENTE REALIZADO NA PESSOA DE SÓCIO E REPRESENTANTE E LEGAL DA RECORRENTE RECONHECIMENTO - ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUBSISTENTE PARA ILIDIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOANES CONSULTORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 9.280-9.285):
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INGRESSO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO POR FORÇA DO ACOLHIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA SOB O ARGUMENTO DA NULIDADE DA SUA CITAÇÃO NOS AUTOS DO REFERIDO INCIDENTE - NÃO OCORRÊNCIA ATO CITATÓRIO REGULARMENTE REALIZADO NA PESSOA DE SÓCIO E REPRESENTANTE E LEGAL DA RECORRENTE RECONHECIMENTO - ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUBSISTENTE PARA ILIDIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela JOANES CONSULTORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. foram rejeitados (fls. 9.303-9.308).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 9.310-9.320), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 9, 10, 239, 242 e 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil, além do artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal.
Sustenta ofensa aos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve decisão sem a prévia oitiva e sem abertura de contraditório específico quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que teria acarretado cerceamento de defesa.
Defende a violação dos artigos 239 e 242 do Código de Processo Civil, ao afirmar inexistência de citação válida no incidente, pois não teria havido tentativa no endereço da sua sede e os avisos de recebimento estariam assinados por terceiros, o que tornaria nulos os atos e repercutiria na sua integração ao polo passivo do cumprimento de sentença.
Aduz afronta ao artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a exceção de pré-executividade teria sido rejeitada mesmo fundada em vício de ordem pública atinente à nulidade de citação, que deveria ser reconhecida no curso da execução.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto às teses de nulidade de citação e de cerceamento de defesa, invocando a necessidade de uniformização.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 9.328-9.339), nas quais a parte recorrida argui irregularidade de representação processual, incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça pela pretensão de reexaminar matéria fático-probatória relativa ao incidente de
[trecho intermediário suprimido]
se falar em violação dos artigos 9, 10, 239, 242 e 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Enfim, válida a citação, não há que se falar em cerceamento de defesa e óbice indevido ao exercício do contraditório.
Por fim, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. De fato, a constatação da nulidade da citação exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível.
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.