DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDI… — AREsp AREsp 2644335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IV, contra a decisão monocrática de fls.
- 581-586, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação de rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgada procedente.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IV, contra a decisão monocrática de fls. 581-586, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 426, e-STJ):
APELAÇÃO. Compra e venda de veículo usado. Ação de rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgada procedente. Recurso do corréu, fundo de investimento, financiador da compra do veículo. Responsabilidade solidária do agente financiador, parceiro comercial da revendedora e corré no aperfeiçoamento do negócio, inclusive na fase pós-contratual. Instituição financeira que integra a cadeia de fornecedores de produtos e/ou serviços, na condição de prestadora de serviço bancário. Decretada a rescisão do contrato principal (venda e compra), o pacto acessório (financiamento) deve seguir o mesmo caminho. Contratos coligados e interdependentes. O financiamento não subsiste isoladamente. Solidariedade configurada. Danos morais. Ocorrência. Autora, abordada em "blitz" policial e informada de que o veículo adquirido era produto de furto, sendo conduzida à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos, com a apreensão do veículo. Fatos que certamente provocaram os sentimentos de aflição e angústia à autora, transcendendo o mero aborrecimento, implicando em prejuízo extrapatrimonial. Arbitramento realizado com moderação, ausente impugnação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 492-497, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 438-457, e-STJ), o insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, ii) artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º do CDC, porquanto a instituição não pode ser responsabilizada por vício no bem adquirido e ter o seu contrato rescindido, uma vez que apenas ofertou financiamento ao recorrido.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 501-526, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 529-531, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 534-552, e-STJ).
Foi apresentada contraminuta (fls. 555-571,
[trecho intermediário suprimido]
do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). Assim, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine essa questão.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
De rigor, portanto, a reforma do acórdão do Tribunal de piso a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do ora agravante.
2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 581-586, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV e, por consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à referida instituição financeira, nos termos do artigo 485, incis o VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.