DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 2644352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fls.
- 377-378): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM IMÓVEL - GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA - ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA - LEI FEDERAL Nº.
- 9.514/1997 - PUBLICAÇÃO DE EDITAL - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- A Lei Federal nº 9.514/1997 disciplina em seu art.
Resultado indicado
9.514/1997 - PUBLICAÇÃO DE EDITAL - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fls. 377-378):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM IMÓVEL - GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA - ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA - LEI FEDERAL Nº. 9.514/1997 - PUBLICAÇÃO DE EDITAL - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei Federal nº 9.514/1997 disciplina em seu art. 26, § 1º, que o devedor fiduciante deverá ser intimado, pelo Oficial do competente Registro de Imóveis, para satisfazer a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem o que será nulo o procedimento de consolidação da propriedade do bem imóvel em favor do credor fiduciário.
2. É excepcional a notificação do devedor fiduciante por edital, efetivando-se apenas quando esgotadas as possibilidades de sua efetiva localização. Precedente.
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes (fls. 387-393 3 385-398) foram rejeitados (fls. 401-411).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que não é cabível a purga da mora após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário e que o entendimento nesse sentido violou o art. 26, caput e §§ 1º e 7º e o art. 27 da Lei 9.514/1997. Argumenta que a preservação da eficácia dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966 não revoga os dispositivos mencionados, mas apenas mantém a aplicabilidade das normas do referido Decreto-Lei aos contratos ainda dotados de garantia hipotecária. Assevera que o prazo para purga da mora é de quinze dias, contados da constituição em mora, e não da lavratura do auto de arrematação, como apontado na decisão recorrida. Aponta divergência entre o acórdão impugnado e decisão de tribunal diverso. Pede o provimento do recurso especial, para reconhecer a impossibilidade de purga da mora após a consolidação da propriedade no patrimônio do credor.
Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 432-446.
A Vice-Presidência do TJES deixou de admitir o recurso especial por deficiência de fundamentação, por não se haver demonstrado como teria sido negada vigência aos dispositivos indicados e em razão de ter deixado de infirmar todos os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 448-452). Aplicou, por
[trecho intermediário suprimido]
em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Por fim, destaco que não foram observados os requisitos necessários à demonstração do dissídio jurisprudencial, estabelecidos no art. 1.029, § 1º do CPC e no art. 255 do RISTJ. Apesar de o agravante haver apresentado quadro comparativo de julgados, a análise das informações apresentadas evidencia que não houve demonstração sequer mínima da similaridade de circunstâncias entre os fatos subjacentes a cada um dos litígios apreciados. Na verdade, as situações fáticas examinadas em cada caso são muito diversas, como se depreende do próprio quadro comparativo produzido pelo recorrente .
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.