ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2644442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE Negou provimento aO AGRAVO regimental.
- ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
Resultado indicado
Extrai-se da fundamentação do decisum embargado que as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido estão bem delineadas, no sentido de que o ora embargante não refutou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, notadamente o relativo à deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, e que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE Negou provimento aO AGRAVO regimental. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE SUPREMA. ACLARATÓRIOS rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, porquanto a defesa não refutou especificamente os fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício no acórdão embargado quanto à possibilidade de o agravo interposto pela defesa ser conhecido. Além disso, também envolve a análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para o prequestionamento de matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Extrai-se da fundamentação do decisum embargado que as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido estão bem delineadas, no sentido de que o ora embargante não refutou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, notadamente o relativo à deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, e que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.
4. A pretensão do embargante objetiva, em verdade, a rediscussão do mérito e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inconcebível nesta via recursal, pois não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas.
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais para prequestionamento visando à interposição de
[trecho intermediário suprimido]
instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019).
2. Em relação à violação dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos III, XXXV, LIV e LXXV, da Constituição Federal, não cabe ao STJ, na via especial, a análise de ofensa de dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.596/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021, grifos nossos)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes aclaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.