DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2644514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - O crédito dos honorários sucumbenciais foi formado após a distribuição do pedido de recuperação judicial e não está sujeito aos seus efeitos - Inteligência do art.
- Existência do crédito que é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador. - Embargos de declaração Oposição em face da liminar recursal indeferida Prejudicado, face o julgamento de mérito.
- Prejudicado julgamento dos embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
- O crédito dos honorários sucumbenciais foi formado após a distribuição do pedido de recuperação judicial e não está sujeito aos seus efeitos - Inteligência do art. 49, caput, da Lei nº11.101/05. Existência do crédito que é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador.
- Embargos de declaração Oposição em face da liminar recursal indeferida Prejudicado, face o julgamento de mérito. Recurso não provido. Prejudicado julgamento dos embargos de declaração.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 47 e 66 da lei 11.101/2005 e 64, § 1º, e 69 do Código de Processo Civil sob os argumentos de que é da competência do juízo da recuperação decidir sobre o destino dos bens da empresa em recuperação judicial e que eventual constrição de seus bens desrespeitará o princípio da preservação da empresa.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Colhe-se dos autos que se trata de cumprimento de sentença de natureza extraconcursal, já havendo decisão no sentido de que não cabe ao juízo da recuperação decidir sobre o levantamento dos valores constritos.
Leia-se a fundamentação da decisão do juízo primevo, adotada como razões de decidir pelo Tribunal local:
"(..) em que pese o quanto alegado pelas executadas sobre a ausência de trânsito em julgado da sentença que encerrou a recuperação judicial, não há óbice ao levantamento do saldo remanescente do valor bloqueado em favor do exequente, conforme determinado a fls. 223/225;246.
A uma porque o crédito ora discutido não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, consoante já consignado nas decisões de fls. 70;223/225; ratificadas pelo v. acórdão de fls. 111/114 e pela r. decisão de fls. 243/245, transitada em julgado (fls. 287).
A duas porque o próprio Juízo da recuperação judicial já se pronunciou no sentido de que não tem competência para processamento de execuções referentes a crédito não sujeito aos efeitos da recuperação e não quitados pelas devedoras (fls. 569)" (e-STJ, fl. 254).
Considerando que se discute o encerramento da recuperação judicial em autos diversos, legítimo concluir que de há muito o período de blindagem já foi ultrapassado, o que retira do juízo da recuperação a competência para decidir a respeito de eventual constrição de bens da recuperanda, mormente em se tratando de dinheiro, que não pode ser classificado, em regra, como bem de
[trecho intermediário suprimido]
para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period)" (AgInt no REsp 1.998.875/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
2. Nos termos do Enunciado n. 98 da Jurisprudência do STJ, "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".
3. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no REsp n. 2.122.432/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Inequívoco, pois, que o reexame da questão encontra os óbices de que tratam os verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.