DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2644542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Nos termos do art.
- 505, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões decididas, sobretudo quando sobre elas já tenha se manifestado a instância superior. - Recurso conhecido e provido.
Resultado indicado
437-453, e-STJ), foi negado seguimento ao recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 400, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO JUDICIAL E HIERÁRQUICA. ART. 505, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Nos termos do art. 505, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões decididas, sobretudo quando sobre elas já tenha se manifestado a instância superior.
- Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 506-509, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 412-423, e-STJ), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, ao fundamento de que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios, e (ii) arts. 537, § 1º, inciso I, do CPC/2015 e 884 do CC, haja vista a necessidade de redução do valor da multa cominatória, sob pena de enriquecimento ilícito do agravado.
Com as contrarrazões (fls. 437-453, e-STJ), foi negado seguimento ao recurso especial (fls. 454-455, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), acostado às fls. 460-465, e-STJ, no qual a agravante refutou o óbice ao conhecimento do recurso.
Contraminuta apresentada às fls. 4668-487, e-STJ.
É o relatório. Decide-se.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
1. No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre a possibilidade de revisão das astreintes a qualquer momento ante a desproporcionalidade de seu valor.
Acerca do tema, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara a questão suscitada pela recorrente, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho (fl. 403, e-STJ):
Já quanto possibilidade de alteração do valor da multa cominada, como pontuado pelo Ministério Público, deixo de conhecer da matéria sob pena de fomentar indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, uma vez que tal ponto não foi enfrentado pel a decisão recorrida.
Não há falar,
[trecho intermediário suprimido]
No caso, o valor da indenização por danos morais, estabelecido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que houve a morte de seu irmão, que fora vítima de atropelamento por caminhão a serviço da demandada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.877.598/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) grifou-se
Inafastável, portanto, no ponto, o óbice contido nas Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
3. Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão inter locutória, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.