DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX DIAS DE QUEIROZ contra decisão proferida pel… — AREsp AREsp 2644574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX DIAS DE QUEIROZ contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fl.
- 1.779), que não conheceu do agravo em recurso especial diante da sua intempestividade, com fulcro no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
- 1.784/1.794), o agravante alega, em suma, que "por uma falha no sistema PJe do tribunal, foi lançado prazo diverso para data limite para manifestação do recurso de agravo" e que o "prazo de 15 dias contados a partir da data de publicação da decisão de admissibilidade se encerraria no dia 15/04/2024, mas devido ao erro do sistema, o prazo informado para protocolar o recurso se deu até a data de 16/04/2024" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3403, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX DIAS DE QUEIROZ contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fl. 1.779), que não conheceu do agravo em recurso especial diante da sua intempestividade, com fulcro no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Em suas razões recursais (fls. 1.784/1.794), o agravante alega, em suma, que "por uma falha no sistema PJe do tribunal, foi lançado prazo diverso para data limite para manifestação do recurso de agravo" e que o "prazo de 15 dias contados a partir da data de publicação da decisão de admissibilidade se encerraria no dia 15/04/2024, mas devido ao erro do sistema, o prazo informado para protocolar o recurso se deu até a data de 16/04/2024" (fl. 1.787). Desse modo, aduz que "a defesa respeitou o prazo processual registrado no sistema PJe, protocolando o recurso na data de 16/04/2024" (fl. 1.788).
Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou seja o recurso apreciado pelo Colegiado, de modo a dar provimento ao agravo regimental.
Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.809/1.814).
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, a controvérsia gira em torno da tempestividade do agravo em recurso especial, com destaque aos casos em que o sistema eletrônico do Tribunal de origem ("PJe") certifica prazo equivocado para a interposição do recurso, induzindo a erro a defesa técnica da parte.
Sobre o tema, conquanto reconheça o ônus do advogado de realizar a contagem correta do prazo recursal, a mais recente jurisprudência desta Corte Superior admite que a existência de informação equivocada no sistema processual eletrônico da Corte de origem possui o condão de induzir o advogado a erro - o que evidencia a necessidade de relativização na contagem do prazo, conforme as nuances do caso concreto.
Colhe-se dos autos que a parte foi intimada do acórdão que julgou a apelação criminal em 27/3/2024 (quarta-feira), sendo certificado pelo Tribunal a quo a suspensão do prazo nos dias 28/3/2024 e 29/3/2024 (ponto facultativo e feriado nacional da Paixão de Cristo, respectivamente), de modo que o prazo recursal de 15 dias corridos teve início em 1º/4/2024 e fim no dia 15/4/2024.
Ocorre q ue, nos termos da certidão de fl. 1.765, a Corte local ratifica que o sistema PJe lançou automaticamente data diversa para manifestação da parte e que a defesa interpôs o recurso no dia seguinte ao fim do prazo, ou seja, 16/4/2024. Nesse contexto, de fato, é possível que a falha no sistema tenha levado a defesa a erro.
Com
[trecho intermediário suprimido]
no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Consoante entendimento desta Corte, "Não desrespeita a regra da distribuição do ônus da prova a sentença que afasta tese defensiva de negativa de autoria por não ter a defesa comprovado o álibi levantado" (AgRg no REsp n. 1.367.491/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013).
6. o réu deve fazer prova de suas alegações, e não atribuir essa incumbência à parte adversa, como na espécie.
..
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.063.531/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 1.779 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.