ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2644577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A parte recorrente alegou perda de chance probatória devido ao descarte de pen-drive que conteria imagens relacionadas aos fatos, sem observância da cadeia de custódia, parcialidade do juiz sentenciante, quebra da cadeia de custódia de aparelho celular, ausência de dolo em lesão corporal e aplicação indevida de qualificadora em crime de dano.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5571, 14227, 3386, 14943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Nulidade processual. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A parte recorrente alegou perda de chance probatória devido ao descarte de pen-drive que conteria imagens relacionadas aos fatos, sem observância da cadeia de custódia, parcialidade do juiz sentenciante, quebra da cadeia de custódia de aparelho celular, ausência de dolo em lesão corporal e aplicação indevida de qualificadora em crime de dano.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, e a decisão agravada negou provimento ao recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por perda de chance probatória, parcialidade do juiz, quebra da cadeia de custódia e se a decisão agravada poderia ser reformada sem reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade pela perda de chance probatória, pois nenhuma das partes teve acesso ao pen-drive descartado, que conteria imagens gravadas após os fatos, e não houve demonstração de prejuízo à defesa.
6. A alegação de parcialidade do juiz foi afastada, pois o Tribunal a quo considerou que termo utilizado pelo magistrado foi uma mera qualificação da conduta agressiva praticada no contexto de violência doméstica, em que uma das partes é vulnerável.
7. A suposta quebra da cadeia de custódia do celular não causou prejuízo à defesa, pois o réu confessou o dano, confirmado por prova pericial.
8. O reconhecimento da ausência de dolo na conduta e a desclassificação do delito são providências que exigem vedado reexame fático-probatório.
9. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. Não há perda de uma chance probatória se nenhuma
[trecho intermediário suprimido]
pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022)
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3. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 878.605/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 ).
A parte agravante não trouxe argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente exarado.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, com base na Súmula 182 desta Corte Superior.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.