DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2644581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 917): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A condenação dos agravantes por injúria racial foi fundamentada em acervo probatório produzido sob o contraditório e ampla defesa, não havendo êxito na desconstituição dos elementos que demonstraram a autoria e materialidade do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3386, 12544, 3395, 12543
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 917):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA RACIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULA N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação dos agravantes por injúria racial foi fundamentada em acervo probatório produzido sob o contraditório e ampla defesa, não havendo êxito na desconstituição dos elementos que demonstraram a autoria e materialidade do delito.
2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação idônea, considerando a personalidade agressiva dos réus e a presença de crianças durante a prática do delito, além da integridade física da vítima ter sido violada.
4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 938-942).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, afirma que o Superior Tribunal de Justiça não apreciou as teses deduzidas em recurso especial, agravo regimental e embargos de declaração, tendo apenas reproduzido decisão monocrática anterior, o que caracterizou negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação.
Sustenta que houve condenação por injúria racial sem prova concreta, apoiada exclusivamente na palavra da vítima, e que a dosimetria da pena violou a legislação penal, com aumento desproporcional da pena-base e utilização indevida de circunstâncias do delito para exasperação, além de manutenção de critérios destoantes da jurisprudência do STJ. Alega, ainda, que a ausência de enfrentamento das teses defensivas comprometeu a garantia de acesso à jurisdição e a tutela efetiva de direitos no processo penal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (fls. 971-990 e 983-990).
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.