ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2644581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A condenação dos agravantes por injúria racial foi fundamentada em acervo probatório produzido sob o contraditório e ampla defesa, não havendo êxito na desconstituição dos elementos que demonstraram a autoria e materialidade do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3386, 12544, 3395, 12543
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA RACIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULA N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação dos agravantes por injúria racial foi fundamentada em acervo probatório produzido sob o contraditório e ampla defesa, não havendo êxito na desconstituição dos elementos que demonstraram a autoria e materialidade do delito.
2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação idônea, considerando a personalidade agressiva dos réus e a presença de crianças durante a prática do delito, além da integridade física da vítima ter sido violada.
4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ELISABETE BOHEMIO BACCELLI e ANSANO BACCELLI JUNIOR contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 906-912).
Em suma, os recorrentes argumentam que a condenação não deveria ocorrer apenas com base na palavra da vítima, invocando o princípio do in dubio pro reo. Além disso, contestam a dosimetria da pena, afirmando que o aumento foi baseado em fundamentos ilegais, como a presença de crianças e ofensas em duas ocasiões, que não caracterizam a personalidade dos agentes, mas sim as circunstâncias do delito. Eles também alegam que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo não está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA RACIAL. PLEITO DE
[trecho intermediário suprimido]
antes, deu-lhe alimento e dinheiro, demonstra a má índole do paciente, sendo, pois, justificativa idônea para o incremento da reprimenda básica. 5. A Corte de origem, diante das circunstâncias do caso concreto, justificou a ausência dos requisitos para a aplicação da atenuante inominada. Dessa forma, a mudança desse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na via do writ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.776/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, D Je de 8/11/2023.
Por conseguinte, constata-se que decisão do Tribunal de origem está em plena sintonia com o entendimento dessa C. Corte Superior de Justiça, razão pela qual incide na espécie o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.