DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Espírito Santo, desafiando decisão da vice-Presidên… — AREsp AREsp 2644660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Espírito Santo, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele Estado, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pois "ao enfrentar a matéria" (fl.
- 1.017), "resulta claro que para se alterar dito entendimento, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na presente via, por foça da Súmula 7 do Tribunal da Cidadania" (fl.
- Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido da possibilidade de lançamento suplementar na hipótese de falta funcional (como erro, omissão do agente fiscalizador), tal qual ocorrido na hipótese dos autos" (fl.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Espírito Santo, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça daquele Estado, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pois "ao enfrentar a matéria" (fl. 1.017), "resulta claro que para se alterar dito entendimento, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na presente via, por foça da Súmula 7 do Tribunal da Cidadania" (fl. 1.020).
Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que "houve contrariedade à lei federal, sim, matéria que é perfeitamente abarcada pelo referido recurso, sendo pontualmente trazida pelo recorrente", que "a mera análise das assertivas feitas no Recurso Especial não importam reexame probatório, mas tão somente a confrontação de dados claramente constantes dos julgados pretéritos" e que "o cerne recursal (..) é se o lançamento com base de cálculo inferior à devida pode ser considerada como hipótese de erro de fato ou se trata de erro de direito, bem como se seria possível realizar um novo lançamento" (fl. 1.035), e que "este C. Superior Tribunal de Justiça possui julgados no sentido da possibilidade de lançamento suplementar na hipótese de falta funcional (como erro, omissão do agente fiscalizador), tal qual ocorrido na hipótese dos autos" (fl. 1.041).
Contraminuta às fls. 1.059/1.075.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particular izadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.