DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Dorival Sobrinho Filho à decisão monocrática as… — AREsp AREsp 2644875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Dorival Sobrinho Filho à decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl.
- ENTENDIMENTO QUE CONTRARIA O TEMA REPETITIVO 555 DO STJ.
- QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Em suas razões, indica a existência de obscuridade na decisão embargada, sob o argumento de que o acórdão atacado pelo recurso especial não entrou "no mérito da questão da cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria recebida pelo litigante" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Dorival Sobrinho Filho à decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 538):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. DEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ENTENDIMENTO QUE CONTRARIA O TEMA REPETITIVO 555 DO STJ. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 599 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM.
Em suas razões, indica a existência de obscuridade na decisão embargada, sob o argumento de que o acórdão atacado pelo recurso especial não entrou "no mérito da questão da cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria recebida pelo litigante" (e-STJ, fl. 544).
Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o equívoco apontado.
Sem impugnação (e-STJ, fl. 554).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
A título ilustrativo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento.
4. Na hipótese, quando do julgamento do recurso especial, houve a exata compreensão da demanda, tendo o acórdão embargado se baseado na realidade processual existente nos autos, razão pela qual incabível arguição de erro de premissa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
No caso em exame, de fato, nota-se que a questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, no Tema 599, não foi objeto do acórdão proferido na origem, o que demonstra a desnecessidade de retorno dos autos à Corte estadual .
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 538-539 (e-STJ).
Após, retornem os autos conclusos para oportuno julgamento do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO VERIFICADO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO ABORDA A MATÉRIA CONTIDA NO TEMA 599/STF. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.