DECISÃO MATEUS DE PAULA ANDRÉ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2644908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATEUS DE PAULA ANDRÉ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado, como incurso nos arts.
- 129, §9º, e 250, caput, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão e 3 meses de detenção, em regime aberto, além de 20 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3386, 3426
Ementa oficial
DECISÃO
MATEUS DE PAULA ANDRÉ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.23.215316-3/001.
O recorrente foi condenado, como incurso nos arts. 129, §9º, e 250, caput, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão e 3 meses de detenção, em regime aberto, além de 20 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal.
Nas razões recursais, a defesa indica violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal.
Argumentou que o acórdão fundamentou a condenação exclusivamente em provas não produzidas em contraditório judicial, uma vez que tanto o réu quanto a vítima não foram ouvidos em juízo, havendo apenas depoimentos policiais indiretos. Destacou que os policiais militares não presenciaram os fatos, tendo apenas relatado o que ouviram dizer no local ou a suposta confissão informal do acusado.
Requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso especial (fls. 325-326).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial.
I. Pretensão de absolvição
Não prospera a alegação de que o acórdão fundamentou a condenação exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial.
O Juízos singular assim fundamentou sua sentença (fls. 164-170):
Do crime do art. 250 do Código Penal:
..
No tocante a materialidade esta restou devidamente comprovada nos autos através do laudo pericial (id. 1390 - doc. 5/6). Quanto a autoria, esta restou devidamente comprovada através dos depoimentos colhidos que de forma clara e extreme de dúvidas afirmaram que no dia dos fatos quando atendiam o chamado que redundou na prisão do acusado, este, quando de sua prisão afirmou que teve uma discussão com seu pai Aloísio, a vítima de lesões corporais conforme noticiado nos autos e, por raiva colocou fogo no veículo do pai (id. 6442). O acusado não foi ouvido em juízo mas ainda fase inquisitorial afirmou que colocou fogo na motocicleta do pai por raiva (id. 7161 - doc. 10), donde inconteste a autoria delitiva.
Do delito do art. 129 do Código Penal:
..
No atinente à materialidade esta restou devidamente comprovada de forma estóica e inconcussa através do testado médico coligido aos autos (id. 1390 - doc. 4 e 7). Quanto a Autoria analisando detidamente os autos, esta restou comprovada através dos depoimentos colhidos, onde as testemunhas
[trecho intermediário suprimido]
do inquérito, consistentes no depoimento da vítima e na confissão do acusado na delegacia.
Ademais, quanto ao cri me de lesão corporal, o depoimento dos policiais, a confissão extrajudicial do réu e o depoimento da vítima na delegacia também foram corroborados pelos documentos médicos apontados na sentença, os quais constataram as lesões e configuram prova documental irrepetível, sujeita a contraditório diferido, nos termos da parte final do art. 155, caput, do CPP.
Aliás, consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012).
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.