ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2644926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Resultado indicado
Para se modificar a decisão sobre a tutela provisória de urgência de natureza antecipada concedida em ação civil pública, que ordenou às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações a manutenção de fios aglomerados, fios soltos e fios em desuso de postes, seria necessário examinar os fatos e as provas constantes dos autos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É entendimento cristalizado na Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". O enunciado sumular é aplicado por analogia ao presente caso, haja vista que esta Corte de Justiça, via de regra, não analisa recurso especial interposto contra decisão interlocutória que tenha deliberado sobre tutela provisória de urgência.
2. Segundo a orientação cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por não ser função do Tribunal da Cidadania atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.
3. Para se modificar a decisão sobre a tutela provisória de urgência de natureza antecipada concedida em ação civil pública, que ordenou às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações a manutenção de fios aglomerados, fios soltos e fios em desuso de postes, seria necessário examinar os fatos e as provas constantes dos autos.
4. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação. Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas
[trecho intermediário suprimido]
de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).
Desse modo, no caso sub examine, não se tem omissão, mas, sim, inconformismo com o resultado do acórdão impugnado. Certamente, a alegação de nulidade do acórdão recorrido por violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil não passa de tese abstrata, despida de sustentação na realidade dos autos.
Portanto, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.