ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2644934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sociedade empresária e adquirentes de imóvel contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido.
- O acórdão recorrido determinou a devolução integral dos valores pagos, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e afastou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e a responsabilidade solidária de seus administradores/diretores não sócios.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779, 7780, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 5 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sociedade empresária e adquirentes de imóvel contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido. O acórdão recorrido determinou a devolução integral dos valores pagos, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e afastou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e a responsabilidade solidária de seus administradores/diretores não sócios.
2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária com base na teoria menor; (iii) os administradores não sócios podem ser responsabilizados solidariamente em razão de atos que configurariam abuso de poder e desvio de finalidade; (iv) a devolução integral dos valores pagos pelos adquirentes deve ser mantida ou se é válida a cláusula contratual que prevê a retenção de 22%; (v) é cabível a condenação por danos morais no valor arbitrado.
3.A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, tampouco viola o princípio do livre convencimento motivado, quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente e adequada para decidir a controvérsia.
4.A desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor exige a demonstração de que a personalidade jurídica da sociedade constitua obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, o que não foi comprovado nos autos. A extensão da
[trecho intermediário suprimido]
como analisado no item anterior, rever as conclusões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Diante do exposto, resta evidente que as alegações recursais não merecem prosperar, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em consonância com a jurisprudência do STJ e com os elementos probatórios constantes nos autos.
Assim, forçoso o não conhecimento dos recursos especiais.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER dos recursos especiais de ALBERTO e KÁTIA e SPE PDG e outros.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.