DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos por F P S A e OUTROS contra acórdão proferido pela… — EAREsp EAREsp 2644949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos por F P S A e OUTROS contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte.
- Ação: anulatória, ajuizada por M C F D O, em face de F P S A, L F, M D F e E D F, na qual objetiva sustar os efeitos das deliberações tomadas em reunião de sócios e assembleias gerais da F P S A.
- Decisão interlocutória: afastou a alegação de incompetência do juízo.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por F P S A, L F, M D F e E D F, nos termos da seguinte ementa: Agravo de Instrumento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9622, 9623
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência opostos por F P S A e OUTROS contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte.
Ação: anulatória, ajuizada por M C F D O, em face de F P S A, L F, M D F e E D F, na qual objetiva sustar os efeitos das deliberações tomadas em reunião de sócios e assembleias gerais da F P S A.
Decisão interlocutória: afastou a alegação de incompetência do juízo.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por F P S A, L F, M D F e E D F, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de Instrumento. Alegada incompetência do Juízo. Feito distribuído por dependência, em razão de suposta conexão com outra demanda. Ausência de violação ao princípio do Juiz Natural. Matéria não arguida no momento oportuno preliminar de contestação. É vedado ao Juízo afirmar sua incompetência relativa "ex officio" Súmula 33 do C. STJ. Prorrogação verificada. Agravo desprovido. (e-STJ fl. 91)
Recurso especial: alegou violação dos arts. 43, 64, § 1º, 64, § 2º, e 337, VIII, § 5º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirmou que a inexistência de conexão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não sujeita à preclusão. Aduziu que a distribuição por dependência sem conexão viola o princípio do juiz natural e impõe a livre distribuição do feito. Argumentou que não há necessidade de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos no acórdão recorrido. Asseverou que há divergência entre julgados quanto à preclusão da alegação de conexão e ao reconhecimento de ofício dessa matéria.
Decisão unipessoal: conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelos embargantes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO ALEGADA EM MOMENTOOPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não arguida a incompetência relativa no momento oportuno, prorroga-se a competência ulteriormente fixada, uma vez configurada a preclusão.
2. Na hipótese, considerando que a aludida incompetência em razão da equivocada distribuição por dependência não fora alegada em momento oportuno, qual seja, em preliminar de contestação, operou-se a prorrogação da competência.
3. Agravo interno desprovido.
Embargos de declaração: opostos pelos embargantes, foram rejeitados.
Embargos de divergência: alega divergência entre o acórdão embargado e aquele proferido pela Primeira Turma, relativo ao AgInt no REsp 1.617.189/DF (DJe 9/3/2018), cuja ementa foi a
[trecho intermediário suprimido]
o paradigma.
Enquanto o aresto embargado entendeu que, como a incompetência em razão da equivocada distribuição por dependência não fora alegada em momento oportuno (preliminar de contestação), operou-se a prorrogação da competência, o acórdão paradigma decidiu que a pretensão de alterar a conclusão de que a parte tentou burlar as regras de competência é providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois não prescinde do reexame de fatos e provas.
Diante disso, não merece trânsito a presente irresignação.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO ADMITIDO.
1. Tratando os acórdãos confrontados acerca de questões que possuem bases fáticas essencialmente distintas, não há que se falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na presente via.
2. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.