DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IZIDORIO PEREIRA DA SILVA contra decisão… — AREsp AREsp 2645066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IZIDORIO PEREIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- Como o contrato celebrado pelas partes previa o pagamento da remuneração no êxito, apenas com o trânsito em julgado da r. sentença proferida na ação em que o autor atuou em defesa dos interesses da ré é que surgiu a pretensão inicial.
- Como o trânsito em julgado ocorreu no ano de 2019, está evidente que o prazo prescricional quinquenal não havia transcorrido.
- Considerando que o autor atuou apenas até a apresentação da réplica e que o outro patrono nomeado pela ré atuou no restante da instrução processual, na fase recursal e no cumprimento de sentença, afigura-se razoável reduzir os honorários devidos ao autor para R$39.850,45, correspondente a 15% do valor total pago a título de honorários (R$265.669,67).
Resultado indicado
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IZIDORIO PEREIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 453/458, e-STJ):
Honorários advocatícios. Ação de arbitramento.
Prescrição. Como o contrato celebrado pelas partes previa o pagamento da remuneração no êxito, apenas com o trânsito em julgado da r. sentença proferida na ação em que o autor atuou em defesa dos interesses da ré é que surgiu a pretensão inicial. Como o trânsito em julgado ocorreu no ano de 2019, está evidente que o prazo prescricional quinquenal não havia transcorrido. Preliminar afastada.
Considerando que o autor atuou apenas até a apresentação da réplica e que o outro patrono nomeado pela ré atuou no restante da instrução processual, na fase recursal e no cumprimento de sentença, afigura-se razoável reduzir os honorários devidos ao autor para R$39.850,45, correspondente a 15% do valor total pago a título de honorários (R$265.669,67).
Recurso parcialmente provido, rejeitada a preliminar.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 477/479, e-STJ).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 489 e ao 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; bem como ao art. 8º e ao art. 373, I e II, também do CPC/15. Ainda, alega violação ao art. 22 e ao art. 23, ambos da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Aduz que: "( ) o v. acórdão, trata-se decisão fora da curva e a r. decisão que inadmitiu o especial, igualmente não se sustenta. Por se tratar de fato corriqueira e julgados pela turma do da corte estadual, a decisão é rara ou inédita, senão estranha, visto que, controversa, na medida em que, escoa na incoerência de outros julgados iguais, porém não idênticos, à vista, ainda, pelo desprezo da prova pericial". Para tanto, argumenta que não se aplicam os óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Por fim, pede o reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e o restabelecimento da sentença de primeiro grau que fixou os honorários em R$ 132.834,83, com juros e correção.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 845/850, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.
No caso dos autos, sobreveio sentença que julgou procedente ação movida em face da parte recorrida, condenando a recorrida/ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do autor no montante de R$
[trecho intermediário suprimido]
não caracteriza cerceamento de defesa, desde que fundamentada. Além disso, rever a convicção do tribunal de origem sobre a necessidade de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.
Ou seja: não há que se falar em cerceamento de defesa ou desvalorização da perícia no presente caso.
Quanto à suposta ofensa ao art. 22 e ao art. 23, ambos do Estatuto da OAB, não cabe provimento. A Corte local delimitou que é razoável arbitrar os honorários advocatícios em R$ 39.850,45, correspondentes a 15% do valor total pago (R$ 265.669,67). Esse valor é justo e proporcional ao trabalho realizado, diferentemente da remuneração inicialmente fixada, que é excessiva. Alterar tão entendimento demandaria o reexame fático e probatório, o que enseja o óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.