ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2645096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Nas razões do presente agravo interno, reitera que as verbas trabalhistas e previdenciárias que recebeu após o falecimento foram pagas diretamente a ela na condição de dependente habilitada e, por isso, não são passíveis de partilha no inventário.
- A Lei nº 6.858/1980 foi promulgada com a finalidade de conferir celeridade ao procedimento de levantamento de valores de pequena monta nela especificados e não recebidos em vida pelo empregado ou servidor público falecido, sem excluir, no entanto, o direito de herança assegurado [trecho intermediário suprimido] assumiu função substancialmente distinta daquelas para as quais foi concebida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. VERBAS TRABALHISTAS. ART. 1º DA LEI Nº 6.858/1980. INAPLICABILIDADE.
1. A Lei nº 6.858/1980 foi promulgada com a finalidade de conferir celeridade ao procedimento de levantamento de valores de pequena monta nela especificados e não recebidos em vida pelo empregado ou servidor público falecido, sem excluir, no entanto, o direito de herança assegurado constitucionalmente e disciplinado pela lei civil, não se podendo admitir, portanto, que sejam retiradas do acervo patrimonial hereditário as referidas importâncias.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por M.H.C. contra decisão singular de minha lavra que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) os saldos de salário, o saldo residual de benefício previdenciário e de benefícios trabalhistas integram os quinhões dos herdeiros, segundo precedentes desta Corte; b) ausência de negativa ao ressarcimento de despesas funerárias, já que apenas fora postergada a análise para o momento oportuno, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia, quanto à alegação de omissão; e c) inexistência de omissão no acórdão recorrido, mas mera decisão contrária à pretensão da parte agravante, o que não implica nulidade.
Nas razões do presente agravo interno, reitera que as verbas trabalhistas e previdenciárias que recebeu após o falecimento foram pagas diretamente a ela na condição de dependente habilitada e, por isso, não são passíveis de partilha no inventário.
Sem impugnação, conforme certidões nas fls. 931-934.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. VERBAS TRABALHISTAS. ART. 1º DA LEI Nº 6.858/1980. INAPLICABILIDADE.
1. A Lei nº 6.858/1980 foi promulgada com a finalidade de conferir celeridade ao procedimento de levantamento de valores de pequena monta nela especificados e não recebidos em vida pelo empregado ou servidor público falecido, sem excluir, no entanto, o direito de herança assegurado
[trecho intermediário suprimido]
assumiu função substancialmente distinta daquelas para as quais foi concebida.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.960.894/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
INVENTÁRIO E PARTILHA. VERBAS TRABALHISTAS RELACIONADAS COM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS JÁ AJUIZADAS. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO MAIOR.
1. O herdeiro maior tem legitimidade para impugnar a partilha no tocante às verbas trabalhistas relacionadas com as reclamações trabalhistas já ajuizadas, afastando-se, quanto a estas, o disposto no art. 1º da Lei 6.858/80. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.561.551/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
Desse modo, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.