ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2645113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- 489 E 1.022 DO CPC) E OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES AO CESSIONÁRIO (ART.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC) E OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES AO CESSIONÁRIO (ART. 294 DO CC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPRO VIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do CPC, por não ter sido demonstrada violação aos arts. 373, § 1º, do CPC, e 294 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação monitória, na qual se discutiu, em agravo de instrumento, a inversão do ônus da prova quanto à disponibilização de valores de CCB objeto de cessão de crédito.
3. A Corte estadual não conheceu do agravo de instrumento por entender que a decisão que indeferiu a inversão do ônus probatório não se insere no rol do art. 1.015 do CPC e não estava presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, I e IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos e fundamentação adequada; (ii) saber se houve omissão e contradição não sanadas nos embargos de declaração, caracterizando violação ao art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se é cabível a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; e (iv) saber se o art. 294 do CC permite opor ao cessionário exceções quanto à inexistência da obrigação cedida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem enfrentou as teses e assentou a suficiência do lastro documental da CCB, com assinaturas autenticadas por perícia grafotécnica, e a incumbência dos devedores de provar o fato impeditivo, inexistindo omissão ou contradição interna; as razões do especial não impugnaram fundamento autônomo, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. A pretensão de redistribuir o ônus da prova e de transferir ao cessionário o encargo de provar a origem do crédito demanda revolvimento do
[trecho intermediário suprimido]
de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos.
3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, consignou que há previsão contratual para cobrança da TAC e da TEC.
Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1939416/RS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0219647-0. T4-QUARTA TURMA. Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 10/06/2022, sem grifos no original.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.