DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2645153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Deutsche Lufthansa AG em face de acórdão assim ementado (fl.
- Transporte aéreo internacional de passageiros.
- Mudança recente de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prejuízo extrapatrimonial, agora, deve estar provado nos autos.
- Quantum indenizatório corretamente fixado e, que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 4862, 4829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Deutsche Lufthansa AG em face de acórdão assim ementado (fl. 203):
Apelação. Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência dos pedidos. Inconformismo. Transporte aéreo internacional de passageiros. Atraso de mais de 17 horas no voo. Tufão "Mindulle Foll". Defeito na prestação do serviço. Assistência deficiente prestada ao autor. Dano moral. Mudança recente de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prejuízo extrapatrimonial, agora, deve estar provado nos autos. Dano moral configurado. Indenização devida. Quantum indenizatório corretamente fixado e, que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Majoração da verba nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Recurso a que se nega provimento.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 1º, 19 e 29 do Decreto 5.910/2006 ("Convenção de Montreal"); 944 do Código Civil; 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 373 do Código de Processo Civil; e 186, 927 e 944 do Código Civil.
Com relação à alegada violação aos artigos 1º, 19, 29 da Convenção de Montreal; 944 do Código Civil; e 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, defende a prevalência da Convenção em relação às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à alegada violação aos artigos 373 do Código de Processo Civil e 186, 927 e 944 do Código Civil, defende a impossibilidade de presumir dano moral, cuja existência não ficou demonstrada nos autos.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 234/244.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, com relação à aplicação das disposições da Convenção de Montreal à hipótese dos autos, que trata do cabimento de indenização a título de danos morais em decorrência de atraso de voo internacional, vale destacar que as alegações da parte agravante de violação aos artigos 1º, 19, 29 da Convenção de Montreal; 944 do Código Civil; e 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não prosperam.
Quanto a essas violações e à tese alegada, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
Além disso, ainda que assim não
[trecho intermediário suprimido]
inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
De qualquer modo, ressalto que a alega da divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.